CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 61
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.


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Resumo Jurídico

Artigo 61 da CLT: Horas Extras e Acordos Específicos

O Artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das situações em que o empregado pode realizar horas extraordinárias, ou seja, trabalhar além da jornada normal estabelecida em seu contrato de trabalho ou acordada. Este artigo, em sua essência, visa proteger o trabalhador e garantir a devida remuneração por esse tempo adicional, estabelecendo algumas condições e particularidades.

Horas Extras em Caráter Excepcional

De forma geral, a realização de horas extras deve ser excepcional. Ou seja, não pode ser uma prática rotineira ou planejada por parte do empregador. As situações que justificam o trabalho extraordinário são aquelas involuntárias e que demandam atenção imediata, como:

  • Serviços inadiáveis: Tarefas que, se não forem concluídas no prazo, podem causar prejuízos significativos para a empresa ou para terceiros.
  • Eventos imprevisíveis: Situações inesperadas que fogem do controle do empregador e que necessitam de intervenção imediata para serem solucionadas.

Em ambos os casos, a duração do trabalho extraordinário fica limitada a, no máximo, duas horas diárias, salvo exceções previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Acordos Específicos e a Duração das Horas Extras

É importante notar que o Artigo 61 permite que acordos individuais, acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho estabeleçam regras específicas sobre a realização de horas extras. Isso significa que, em certas situações, o limite de duas horas diárias pode ser flexibilizado, desde que haja uma negociação e acordo formal entre empregados e empregadores.

Esses acordos podem, por exemplo, prever a possibilidade de um número maior de horas extras em determinados períodos ou em situações específicas, desde que sempre observados os limites legais e a proteção ao trabalhador.

Remuneração das Horas Extras

É fundamental ressaltar que toda hora extra realizada deve ser remunerada com um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho. A CLT, em outros artigos, estabelece que esse acréscimo não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) para as horas extras trabalhadas em dias úteis e a 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados.

Em Resumo:

O Artigo 61 da CLT regulamenta a realização de horas extras, permitindo-as em caráter excepcional para atender a serviços inadiáveis ou a eventos imprevisíveis, com um limite geral de duas horas diárias. Contudo, reconhece a importância dos acordos coletivos para flexibilizar esses limites, sempre visando a proteção do trabalhador e garantindo a devida remuneração pelo tempo extraordinário trabalhado.